Lei (Lei 11.340/06)
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Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1o Esta Lei cria
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Artigo
2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Artigo
3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§ 1o
O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos
das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2o
Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Artigo
4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO
II
DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica
e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito
da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Artigo
6o A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO
II
DAS
FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA
A MULHER
Artigo
7o São formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, entre outras:
I - a
violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a
violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a
violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO
III
DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO
I
DAS
MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Artigo
8o A política pública que visa coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a
promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher,
para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o
respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a
implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a
promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI - a
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a
capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a
promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia;
IX - o destaque,
nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO
II
DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Artigo
9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica
e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I -
acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II -
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
§ 3o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico
e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e
cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO
III
DO
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Artigo
10.
Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará,
de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo
único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida
protetiva de urgência deferida.
Artigo
11.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I -
garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II -
encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III -
fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV - se
necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences
do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V -
informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Artigo
12.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal:
I - ouvir
a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II -
colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III -
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV -
determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar
outros exames periciais necessários;
V - ouvir
o agressor e as testemunhas;
VI -
ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VII -
remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério
Público.
§ 1o
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
I -
qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome
e idade dos dependentes;
III -
descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o
A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de
todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o
Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
13.
Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Artigo
14.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da
Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo,
o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo
único.
Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Artigo
15.
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta
Lei, o Juizado:
I - do
seu domicílio ou de sua residência;
II - do
lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do
domicílio do agressor.
Artigo
16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
Artigo
17.
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
I -
conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II -
determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III -
comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Artigo
19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este
ser prontamente comunicado.
§ 2o
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o
Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Artigo
20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo
único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Artigo
21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da
intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo
único.
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção
II
Das
Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Artigo
22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I -
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003;
II -
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III -
proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV -
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V -
prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas
na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias
o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao
Ministério
Público.
§ 2o
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer
nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o
Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no
caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil).
Seção
III
Das
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Artigo
23.
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I -
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II -
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III -
determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV -
determinar a separação de corpos.
Artigo
24.
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as
seguintes medidas, entre outras:
I -
restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II -
proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III -
suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV -
prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
ofendida.
Parágrafo
único.
Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos
II e III deste artigo.
CAPÍTULO
III
DA
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo
25.
O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e
criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Artigo
26.
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I -
requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar
os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar
os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO
IV
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Artigo
27.
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Artigo
28.
É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o
acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento
específico e humanizado.
TÍTULO
V
DA
EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Artigo
29.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser
criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e
de saúde.
Artigo
30.
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao
juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou
verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Artigo
31.
Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá
determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação
da equipe de atendimento multidisciplinar.
Artigo
32.
O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever
recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
33.
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para
conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente.
Parágrafo
único.
Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e
o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
34.
A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço
de assistência judiciária.
Artigo
35.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I -
centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II -
casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III -
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
IV -
programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V -
centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Artigo
36.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação
de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Artigo
37.
A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá
ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de
atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da
legislação civil.
Parágrafo
único.
O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender
que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da
demanda coletiva.
Artigo
38.
As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e
Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo
às mulheres.
Parágrafo
único.
As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão
remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da
Justiça.
Artigo
39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação
das medidas estabelecidas nesta Lei.
Artigo
40.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Artigo
41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995.
Artigo 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV - se o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
(NR)
Artigo 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
f) com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Artigo 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.
§
11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de
um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Artigo 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único.
Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Artigo
46.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
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