Nova redação ao caput
e ao § 3º do art. 304 do Decreto-Lei 3.689/1941 - CPP (Lei nº
11.113/2005).
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
[...]
Artigo.
304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo
de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a
autoridade, afinal, o auto. (Redação dada
pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o Resultando
das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará
recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se
não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A
falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante;
mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que
hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar,
não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado
por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
LEI Nº 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005.
Dá nova redação ao caput e ao
§ 3o do art.
304 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1o O caput e o § 3o do art. 304 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
..................................................................................................
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)
Brasília,
13 de maio de 2005.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Marcio Thomaz Bastos
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