LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Dispõe
sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações
praticadas por organizações criminosas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Da Definição de Ação
Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação
e Prova
Artigo. 1o Esta Lei define e regula meios de
prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de
ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações
criminosas de qualquer tipo.
Artigo. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são
permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de
investigação e formação de provas:
I - (Vetado).
II - a ação
controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação
praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de
informações;
III - o acesso a
dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e
a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o
seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes
de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização
judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta
condição enquanto perdurar a infiltração.
CAPÍTULO II
Da Preservação do Sigilo
Constitucional
Artigo. 3º
Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de
violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será
realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
§ 1º Para
realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela
natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do
sigilo.
§ 2º O juiz,
pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as
informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que
tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das
pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º O auto de diligência
será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de
cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as
partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à
mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de
divulgação.
§ 4º Os argumentos de
acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em
separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento
na formação da convicção final do juiz.
§ 5º Em caso de recurso, o
auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo
competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das
secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e
ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento
sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo. 4º
Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais
especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
Artigo. 5º
A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por
organizações criminosas será realizada independentemente da identificação
civil.
Artigo. 6º
Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a
dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento
de infrações penais e sua autoria.
Artigo. 7º
Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que
tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
Artigo. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos
processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias,
quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
Artigo. 9º
O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
Artigo. 10º
Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o
cumprimento da pena em regime fechado.
Artigo. 11º
Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do
Código de Processo Penal.
Artigo. 12º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo. 13º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Milton Seligman
Nenhum comentário:
Postar um comentário