LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta
parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1989, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art.
20. Praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º
Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II -
a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º
Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado
da decisão, a destruição do material apreendido."
Artigo. 2º O art. 140 do Código Penal fica
acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião ou origem:
Pena:
reclusão de um a três anos e multa."
Artigo. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 1º da Lei nº
8.081, de 21 de setembro de 1990, e
a Lei nº 8.882, de 3
de junho de 1994.
Brasília, 13 de
maio de 1997;
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
Milton Seligman
Nenhum comentário:
Postar um comentário